Dica: Uma pessoa que possui apenas a vontade de beber e não de embriagar-se e, completamente embriagado, comete um crime, responde por ele? SIM!
Estamos falando da denominada embriaguez culposa, que não exclui a imputabilidade penal, seja completa ou incompleta.
Mas, não haveria responsabilidade objetiva neste caso? Já que o agente, no momento da acão, estava completamente embriagado?
NÃO! Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA “ACTIO LIBERA IN CAUSA”, segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.
Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da CONDUTA encontrava-se em estado de inconsciência.
Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.
NÃO se aplica a teoria da “actio libera in causa” no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.
Por fim, insta salientar que no que tange a embriaguez patológica, esta é equiparada às doenças mentais, sendo o ébrio considerado imputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.
Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/